quinta-feira, 2 de julho de 2020

CODENE RS: REGIMENTO INTERNO

REGIMENTO INTERNO DO CODENE
CAPÍTULO I:
DA DENOMINAÇÃO DO CONSELHO 


Artigo 1° - O CONSELHO ESTADUAL DE PARTICIPAÇÃO E DESENVOLVIMENTO DA COMUNIDADE NEGRA - CODENE/RS, criado pela Lei Estadual n° 11.901 de 25 de abril de 2003, é conselho de direitos vinculado técnico-administrativamente à Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos do Governo do Estado do Rio Grande do Sul. 

Artigo 2° - O CODENE é órgão público, normativo, paritário, deliberativo, propositivo e fiscalizador das políticas estaduais voltadas para a População Negra e tem o seu funcionamento estabelecido nos termos do presente REGIMENTO INTERNO. 

CAPÍTULO II 
DA FINALIDADE DO CONSELHO 

Artigo 3° - Compete ao CODENE: 
I - definir diretrizes para a formulação das políticas públicas direcionadas ao desenvolvimento da população negra no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual; 
II - deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas para o desenvolvimento da população negra, estabelecendo prioridades, editando normas e fiscalizando as ações definidas; 
III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito ao desenvolvimento da população negra; 
IV - apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da população negra; 
V - apoiar os Conselhos Municipais e/ou Regionais de garantia dos direitos da população negra, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela política estadual direcionada à população negra; 
VI - apurar e cumprir determinações quanto às investigações locais sobre denúncias remetidas ao Conselho, apresentando relatórios da missão; 
VII - orientar através de resolução na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que promovem a cidadania da população negra; 
VIII - manter interlocução com os Conselhos de Direitos municipais, regionais, estaduais e nacional;
IX - cooperar para a formulação de campanhas estaduais que visem o desenvolvimento da população negra no Estado; 
X - manter banco de dados sobre a realidade da população negra no Estado; 
XI - elaborar diretrizes para o Plano Estadual de Políticas Públicas para da população negra, com base nas deliberações da Conferência Estadual, para atualizar a Política Estadual de Igualdade Racial e a Política de Direitos Humanos; 
XII - fi scalizar o Fundo Estadual de Reparações da Comunidade Negra, conforme prevê a Lei Estadual n° 11.901, de 25 de abril de 2003; 
XIII - estimular a superação das diversas formas de racismo, discriminação, xenofobia e intolerâncias correlatas, articulando-se com órgãos governamentais, conselhos, empresas e entidades não governamentais municipais, estaduais, regionais, federais, internacionais e demais instituições envolvidas na área da promoção da cidadania da população negra; 
XIV - convocar as entidades não governamentais, representativas do Movimento Negro, para o fórum estadual no qual serão eleitas as que terão representatividade no CODENE; 
XV - eleger os conselheiros que comporão a Diretoria Executiva do Conselho, para o mandato em vigência; 
XVI - convocar a Conferência Estadual da Comunidade Negra, conforme prevê o inciso VIII, do Artigo 30 da Lei 11.901/2003; 
XVII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, por maioria qualificada. CAPÍTULO III DA 

CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO DO CONSELHO 

Artigo 4° - O CODENE é órgão colegiado, composto de 12 (doze) órgãos do Governo do Estado do RS e 12 (doze) entidades não governamentais com atuação no âmbito estadual, totalizando em 24 (vinte e quatro) conselheiros titulares e seus respectivos suplentes. 

Seção I
Dos Órgãos Governamentais 

Artigo 5° - Compõem o Conselho as Secretarias previstas na Lei Estadual n° 11.901, de 25 de abril de 2003 e no Decreto nº 32. 813, de 4 de maio de 1988. 
Parágrafo único. Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo/a titular da Pasta e deverão ser substituídos pelo órgão de origem se não se fizerem presentes, sem a devida justificativa, devidamente aceitas pelo Plenário do CODENE, a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas.

Seção II
Das Entidades Não Governamentais

Artigo 6° - As entidades não governamentais serão eleitas em Fórum Estadual específico, em plenária especialmente convocada para esse fim, sendo obrigatório o convite para que um representante do Ministério Público Estadual acompanhe o processo eleitoral. 
§ 1° A Comissão de Eleições deverá ser constituída por designação do Plenário do Conselho. 
§ 2° O Conselho deverá tornar público, em veículos de comunicação de circulação estadual, o Edital de convocação para a seleção pública de entidades não governamentais, oportunizando que as organizações sociais das 09 (nove) macro-regiões funcionais do Estado se habilitem para o processo eleitoral. 
§ 3° As entidades não governamentais concorrentes devem estar legalmente constituídas, há pelo menos 02 (dois) anos, com registro atualizado junto ao órgão competente no Estado e comprovar a sua atuação na promoção da cidadania do povo negro. 
§ 4° Uma vez eleitas, as 12 (doze) entidades não governamentais titulares devem indicar oficialmente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de perda da titularidade, os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão a sua representação junto ao CODENE. 
§ 5° Os conselheiros indicados pelas entidades não governamentais devem ser devidamente apresentados pelo responsável legal da entidade e ter comprovada atuação na promoção da cidadania do povo negro. 
§ 6° A entidade não governamental perderá o assento no Conselho quando os seus representantes se ausentarem a 03 (três) sessões plenárias consecutivas ou a 05 (cinco) sessões alternadas, sem a devida justificativa, devidamente aceitas pelo Pleno do CODENE. 
§ 7° Caso alguma entidade perca a representação, será chamada a tomar posse à entidade não governamental suplente, conforme a ordem de classificação do resultado da eleição, publicado no Diário Oficial do Estado. 
§ 8° A entidade suplente, depois de cientificada que se tornará titular, terá o prazo de 10 (dez) dias para indicar os nomes dos conselheiros, titular e suplente, que exercerão a sua representação junto ao CODENE, sob pena de ser chamada a entidade suplente seguinte. 
§ 9° As entidades não governamentais serão eleitas para um mandato de 02 (dois) anos, a contar da data da publicação da homologação do resultado da eleição e da nominata dos conselheiros da sociedade civil no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul. 
§ 10 As entidades não governamentais poderão ser eleitas, no Fórum Estadual específico, para o máximo de mais um mandato consecutivo. 

Artigo 7° - Os membros do CODENE não receberão qualquer tipo de remuneração e o exercício da função de conselheiro será considerada de interesse público relevante. 
Parágrafo Único. O ressarcimento de despesas com alimentação, hospedagem e transporte oriundas de atividade de representação não será considerado como remuneração, sendo o desembolso de responsabilidade da Secretaria da Justiça e dos Direitos Humanos, conforme condições orçamentárias da SJDH. 

CAPÍTULO IV 
DA ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO 

 Artigo 8° - O CODENE tem a seguinte organização: 
§ 1° Órgãos deliberativos: 
I - conferência Estadual da Comunidade Negra; 
II - plenário do Conselho; 
III - comissão de ética;
IV - diretoria executiva. 
§ 2° Órgãos de apoio:
I - comissões temáticas.
II - conselhos municipais e regionais. 

Seção I 
Da Conferência Estadual 

Artigo 9° - A Conferência Estadual da Comunidade Negra é a instância máxima de fiscalização e deliberação do CODENE, de acordo com a Lei Estadual n° 11.901. 

Artigo 10 - A Comissão Organizadora da Conferência Estadual da Comunidade Negra, responsável por emitir normas para o processo de realização do evento, deverá ser constituída por designação do plenário do Conselho. 
§ 1° A Conferência Estadual é precedida por consultas municipais e/ou regionais sobre as necessidades locais para a garantia da cidadania da população negra no RS. 
§ 2° A Conferência Estadual da Comunidade Negra deverá ser articulada à realização da Conferência Estadual de Políticas de Promoção da Igualdade Racial do RS, que é preparatória à Conferência Nacional de Promoção da Igualdade Racial do Brasil, sendo esta articulada à Conferência Regional das Américas contra o Racismo, a Discriminação Racial, a Xenofobia e Intolerância Correlatas e à Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata, convocada pela Organização das Nações Unidas (ONU). 

Seção II 
Do Plenário 

 Artigo 11 - Ao Plenário do CODENE compete:
I - cumprir com as finalidades do Conselho; 
II - eleger, dentre seus conselheiros titulares, a Diretoria-Executiva do Conselho, para o mandato em vigência, até 30 dias após a publicação das entidades não governamentais eleitas titulares do Plenário no Diário Oficial do RS; 
III - reunir-se em sessões plenárias, ordinárias e/ou extraordinárias;
IV - analisar e votar as matérias em discussão; 
V - instituir comissões temáticas, conforme as necessidades do Conselho; 
VI - eleger coordenadores e membros para as comissões temáticas; 
VII - designar conselheiros para atividade de representação do CODENE, no impedimento da Diretoria Executiva e/ou por razões de conveniência e oportunidade; 
VIII - cooperar para a promoção da cidadania dos afro-brasileiros no Estado; 
IX - observar o Regimento Interno do CODENE; 
X - decidir sobre as justificativas de ausência de entidades não-governamentais ou órgãos governamentais; 
XI - decidir sobre os casos de afastamento de Conselheiros/as, previstos neste Regimento. 

 Artigo 12 - A Sessão Plenária tem a seguinte organização:
I - chamada nominal dos membros do conselho; 
II - revisão e aprovação da ata da sessão plenária anterior, enviada aos Conselheiros em até 48 horas antes da reunião; 
III - ordem do dia. 
§ 1º A definição da ordem do dia, inicialmente partirá da relação dos temas básicos, das indicações dos conselheiros ao final de cada Reunião Ordinária.
§ 2º A Diretoria Executiva poderá proceder à seleção de temas obedecidos os seguintes critérios: a) relevância (inserção nas prioridades temáticas definidas pelo Conselho); b) tempestividade (inserção no tempo oportuno e hábil); c) precedência (ordem da entrada da solicitação); 
§ 3º Cabe à Diretoria Executiva a preparação de cada tema da pauta da ordem do dia, com documentos e informações necessários; 
§ 4° Em regime de urgência, a ordem do dia poderá ser alterada conforme proposição da Diretoria Executiva ou por requerimento da maioria simples. 
IV - informes e comunicações; 
§ 1º Os informes e as comunicações devem voltar-se a temas relevantes para o esclarecimento da Plenária e não comportam discussão e votação, somente esclarecimentos breves, definido pelo dirigente da Plenária; 
§ 2º Os Conselheiros que desejarem apresentar informes devem inscrever-se logo após a leitura e aprovação da ata anterior. 
§ 3º Para apresentação do seu informe cada conselheiro inscrito disporá de até 2 minutos. Em caso de polêmica ou necessidade de deliberação, o assunto deverá passar a constar da ordem do dia da reunião ou ser pautado para a próxima, sempre a critério do Plenário. 
V - formulação das resoluções e moções; 

Artigo 13 - As sessões plenárias do CODENE são públicas, podendo os convidados participar, sem direito a voto. 
§ 1° O Plenário do CODENE reunir-se-á, em sessão ordinária, uma vez ao mês, e, extraordinariamente, a qualquer tempo, na forma deste Regimento Interno. 
§ 2° Por deliberação do plenário, poderá ser concedido direito à voz para outros presentes, através de votação específica na reunião em curso, apenas no período de comunicação e informes.

Artigo 14 - As votações serão decididas por maioria simples, excetuadas as hipóteses expressas em Lei e neste REGIMENTO INTERNO, quando serão por maioria absoluta ou por maioria qualificada. 
§ 1º Em caso de empate, a matéria será encaminhada a todos os Conselheiros para análise e retornará na próxima plenária de votação. 
§ 2º Entende-se por maioria simples a vontade da metade mais um dos presentes; por maioria absoluta, a vontade da metade mais um dos componentes de todo o Conselho; e, por maioria qualificada, a vontade de dois terços dos componentes do Conselho. 
§ 3º Na hipótese de inexistir o quorum necessário de votação, a matéria será obrigatoriamente incluída na reunião subseqüente. 
§ 4º Inexistindo quorum para decidir sobre maioria de matéria qualificada, o Conselho, por maioria simples, poderá reunir-se todos os dias ate a obtenção da decisão. 
§ 5º Na situação do parágrafo anterior, os ausentes serão expressamente cientificados da reunião e do local da realização, contando-se cada reunião diária como uma ausência. 

Artigo 15 - O Conselho deliberará por maioria absoluta para aprovação das resoluções sobre os programas de atendimento mantidos pelo Estado do Rio Grande do Sul e sobre a aplicação dos recursos do Fundo Estadual. 
Parágrafo Único· As sessões plenárias serão realizadas em 03 (três) horas consecutivas, prorrogáveis por mais 01 (uma) hora, no máximo. Artigo 16 - O voto será pessoal e aberto, podendo ser nominal ou simbólico. Parágrafo Único. Qualquer cidadão ou instituição poderá submeter matérias ao Conselho, o qual emitirá relatórios e pareceres sobre as mesmas

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